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Artigo 10.ºSupressão da falta de requisitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2013
1 -A falta superveniente dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 -(Revogado).
3 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que a falta seja suprida, caduca a respectiva licença para o exercício da actividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2013

Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/1999 a 21/01/2013

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