Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºFiscalização

Vigente desde: 07/07/1999
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGTT.
2 -Os funcionários da DGTT com competência na área da fiscalização e no exercício dessas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso a todos os locais onde se realizam operações relacionadas com o exercício da actividade transitária.
3 -A DGTT pode proceder no âmbito das respectivas competências a todas as investigações e verificações necessárias ao exercício das suas funções de fiscalização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/1999