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Artigo 19.ºContra-ordenações

Vigente desde: 07/07/1999
1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, nos termos seguintes:
a)O exercício da actividade transitária por entidade não licenciada é punido com coima de 250000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas;
b)A falta do seguro obrigatório nos termos do artigo 7.º é punível com coima de 750000$00 a 2500000$00;
c)O não cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 2 do artigo 9.º é punível com coima de 50000$00 a 150000$00;
d)A falta de identificação nos termos definidos no artigo 12.º é punível com coima de 50000$00 a 150000$00.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/07/1999