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Artigo 20.ºProcessamento das contra-ordenações

Vigente desde: 07/07/1999
1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.
2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 -A DGTT organizará o registo das sanções aplicadas nos termos da legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/1999