As empresas transitárias devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade a clientes ou a terceiros, cujo montante não pode ser inferior a 20 milhões de escudos.
Artigo 7.º — Seguro obrigatório
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999