1 - O modo de produção biológico rege-se pelo disposto:
a) No Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de Junho, relativo ao modo de produção biológico e à rotulagem dos produtos produzidos em modo de produção biológico, e respectiva regulamentação complementar;
b) No Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão, de 5 de Setembro, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de Junho, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo, e respectiva regulamentação complementar;
c) Nas regras nacionais de execução complementares que venham a ser estabelecidas ao abrigo da regulamentação comunitária referida nas alíneas anteriores.
2 - Em modo de produção biológico apenas podem ser utilizados:
a) Produtos fitofarmacêuticos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, ou do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, relativo à colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário autorizados, respetivamente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro;
c) Produtos biocidas de uso veterinário autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio.