1 - O exercício da produção integrada inicia-se com a elaboração de um plano de exploração, que descreve o sistema agrícola e a estratégia de produção, de forma a permitir a execução de decisões fundamentadas e assentes nos princípios da produção integrada.
2 - O plano de exploração referido no número anterior deve encontrar-se na posse do agricultor, do qual devem constar os elementos referentes ao sistema agrícola e à estratégia de produção, designadamente:
a) O diagnóstico do sistema de produção;
b) A escolha fundamentada de práticas de preservação dos recursos naturais, nomeadamente do solo, da água e da biodiversidade;
c) A indicação de espécies e raças animais;
d) A escolha de culturas e cultivares;
e) A decisão da qualidade do material de propagação;
f) A eleição do local e rotação das culturas;
g) A selecção das técnicas culturais;
h) A estratégia de fertilização;
i) A estratégia de protecção das plantas e de rega;
j) A salvaguarda do bem-estar animal;
l) O maneio e alimentação animal;
m) A profilaxia e saúde animal;
n) A gestão de efluentes de origem animal.
3 - No que respeita à componente vegetal são aplicadas técnicas culturais que estabeleçam um adequado equilíbrio entre a localização da cultura, a variedade ou cultivar e o sistema cultural, de modo que seja possível obter-se uma produção equilibrada em termos de qualidade e quantidade, devendo obedecer aos seguintes critérios:
a) O material destinado à plantação ou sementeira deve ser certificado de acordo com as normas oficiais em vigor, garantindo, nomeadamente, a sua homogeneidade e estado sanitário;
b) A densidade de plantação ou sementeira deve ser adequada às características edafo-climáticas da região;
c) As culturas permanentes devem ser podadas de modo a obter-se um desenvolvimento uniforme e equilibrado, assegurando uma boa utilização do espaço, que permita produções regulares, maximizando a utilização da radiação solar e simplificação das operações culturais.
4 - A estratégia de fertilização e rega deve ser orientada para a nutrição adequada das culturas, corrigindo eventuais carências e evitando excessos minerais, de forma a proporcionar produções de elevada qualidade e a preservação do ambiente, devendo ter em conta, nomeadamente:
a) A satisfação das necessidades nutritivas das culturas para níveis de produção previsíveis em função do potencial genético da cultura, da fertilidade do solo e da possibilidade de assegurar a correcta execução das restantes operações culturais;
b) A capacidade do solo para disponibilizar à cultura os diversos nutrientes de que ela necessita;
c) As características do solo e as condições meteorológicas prevalecentes, de forma a obter a sua melhor eficácia e a reduzir os riscos de perdas em prejuízo do ambiente, as quais influirão na escolha:
i) Dos tipos de fertilizantes, das épocas e técnicas da sua aplicação;
ii) Das técnicas de regadio e das dotações de rega;
d) Com base no exposto na alínea anterior, deve estabelecer-se, para a exploração agrícola, um plano de fertilização e um plano de rega, por parcela homogénea e cultura, no caso das culturas perenes, ou por rotação, no caso das culturas anuais, no qual são definidos de forma objectiva os tipos, as quantidades, as épocas e as técnicas de aplicação dos fertilizantes e água, os quais devem ser revistos periodicamente em função das análises de solo e de água e, sempre que necessário e conveniente, da análise da planta;
e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os fertilizantes a aplicar devem obedecer às normas legais vigentes, devendo, em especial, ser isentos ou possuir teores muito baixos de metais pesados ou de outras substâncias perigosas para o ambiente, e ser apenas usados fertilizantes com micronutrientes quando a sua necessidade for tecnicamente reconhecida.
5 - A protecção fitossanitária das culturas em produção integrada rege-se pelos princípios da protecção integrada.
6 - Para a prática da produção integrada na componente animal é necessária a aplicação de técnicas que estabelecem um adequado equilíbrio e salvaguarda do bem-estar animal, de modo que seja possível obter-se uma produção sustentável em termos de qualidade e quantidade, devendo ter em conta, nomeadamente, o maneio e alimentação animal, a profilaxia e saúde animal e a gestão de efluentes de origem animal.
7 - Em cada exploração agrícola em produção integrada deve proceder-se ao registo, no caderno de campo, devidamente datado, das informações relativas às práticas agrícolas adotadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, fertilizações e outras operações culturais, de forma a estimular a qualidade da produção através da autorregulação face ao plano de exploração.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as explorações agrícolas detenham animais, devem dispor do registo de medicamentos e medicamentos veterinários, a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que altera a Diretiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, onde devem ser também registadas as operações relativas ao maneio e à alimentação dos animais.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em produção integrada apenas podem ser adoptadas práticas que obedeçam às normas técnicas específicas, publicadas de acordo com o definido no artigo 11.º