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Artigo 14.º-CDesmaterialização de procedimentos

AditadoVigente desde: 13/03/2013
1 -Todos os pedidos, comunicações e requerimentos, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/03/2013

Decreto-Lei n.º 37/2013 - 1.ª Série(13/03/2013)