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Artigo 38.ºProduto das coimas

Vigente desde: 05/06/2009
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20 % para o IMTT, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/06/2009