Os modelos dos alvarás, licenças, autorizações e distintivos referidos no presente decreto-lei, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou decorram de acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são definidos e aprovados por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT.
Artigo 39.º — Modelos das autorizações e distintivos
Vigente desde: 16/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2007