Constituem receita própria do IMTT os montantes que venham a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 7.º e para a emissão de certificados, dos alvarás, licenças, certificados, autorizações e distintivos referidos no presente decreto-lei.
Artigo 40.º — Afectação de receitas
Vigente desde: 16/07/2007
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Em vigor desde 16/07/2007