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Artigo 11.ºAmostras de referência e selecção de manutenção

Vigente desde: 24/09/2009
1 -Para cada variedade de conservação inscrita no CNV, à excepção da batata, é constituída uma amostra de referência da variedade, fornecida pelo requerente aquando da aceitação do respectivo pedido, a qual é conservada pela DGADR enquanto a variedade constar no CNV.
2 -A selecção de manutenção de uma variedade de conservação deve ser assegurada pelo proponente ou por outra entidade por si indicada e deve ser efectuada na região de origem da variedade.

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Em vigor desde 24/09/2009