1 -Para cada variedade de conservação inscrita no CNV, à excepção da batata, é constituída uma amostra de referência da variedade, fornecida pelo requerente aquando da aceitação do respectivo pedido, a qual é conservada pela DGADR enquanto a variedade constar no CNV.
2 -A selecção de manutenção de uma variedade de conservação deve ser assegurada pelo proponente ou por outra entidade por si indicada e deve ser efectuada na região de origem da variedade.