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Artigo 12.ºDerrogações aos regimes aplicáveis às sementes e à batata-semente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2011
1 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à produção, certificação e comercialização sementes de variedades de conservação, desde que:
a) As variedades estejam inscritas no CNV, como variedades de conservação;
b) As sementes provenham de sementes produzidas de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedade;
c) As sementes de variedades de espécies agrícolas, com excepção das de Oryza sativa, cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de primeira geração, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
d) As sementes de Oryza sativa cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de segunda geração, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
e) As sementes certificadas de variedades de espécies hortícolas cumpram os requisitos de certificação da categoria certificada, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima e ao exame oficial ou exame sob supervisão oficial;
f) As sementes standard de variedades de espécies hortícolas cumpram os requisitos de comercialização próprios da categoria standard, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima;
g) As sementes possuam uma pureza varietal suficiente.
2 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à produção, certificação e comercialização sementes de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, desde que:
a) As variedades estejam inscritas no CNV ou no Catálogo Comum;
b) As sementes cumpram os requisitos de comercialização da categoria de standard, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima;
c) As sementes possuam uma pureza varietal suficiente.
3 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, pode ser admitida à produção, certificação e comercialização a batata-semente de variedades de conservação, desde que:
a) A batata-semente provenha de batata produzida de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedade;
b) A batata-semente cumpra os requisitos da produção e certificação de batata-semente estipulados para a categoria certificada, previstos no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, salvo os que se referem à pureza varietal mínima, às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial ou ao calibre;
c) A batata-semente possua pureza varietal suficiente.
4 - Os produtores de semente e de batata-semente e os acondicionadores de semente devem estar previamente licenciados pela DGADR ao abrigo dos decretos-leis referidos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011

Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 13/04/2011

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