Artigo 12.º
Derrogações aos regimes aplicáveis às sementes e à batata-semente
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, podem ser admitidas à produção, certificação e comercialização sementes de variedades de conservação, desde que:
a) As variedades estejam inscritas no CNV, como variedades de conservação;
b) As sementes provenham de sementes produzidas de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedade;
c) As sementes, com excepção das de Oryza sativa, cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de primeira geração, previstos no Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
d) As sementes de Oryza sativa cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de segunda geração, previstos no Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
e) As sementes possuam uma pureza varietal suficiente.
2 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, pode ser admitida à produção, certificação e comercialização a batata-semente de variedades de conservação, desde que:
a) A batata-semente provenha de batata produzida de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedade;
b) A batata-semente cumpra os requisitos da produção e certificação de batata-semente estipulados para a categoria certificada, previstos no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, salvo os que se referem à pureza varietal mínima, às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial ou ao calibre;
c) A batata-semente possua pureza varietal suficiente.
3 - Os produtores de semente e de batata-semente e os acondicionadores de semente devem estar previamente licenciados pela DGADR ao abrigo dos decretos-leis referidos nos números anteriores.