Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºPós-controlo oficial e acompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2011
1 -Os lotes de semente e de batata-semente de variedades de conservação certificados são submetidos a um pós-controlo oficial por inspecções aleatórias, a fim de verificar a sua identidade e pureza varietal.
2 -Se, na sequência dos ensaios de pós-controlo, se verificar o incumprimento das regras previstas no presente decreto-lei pelo produtor de sementes, o director-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural pode cancelar as respectivas licenças concedidas, determinar a anulação de toda a semente produzida e proibir a respectiva comercialização.
3 -A DGADR verifica se as quantidades previstas no artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, atribuindo, nesse caso, a cada produtor de semente em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011

Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 13/04/2011

Comparar com a versão em vigor