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Artigo 6.º

Vigente desde: 07/07/1999
1 -Com efeitos a partir do Orçamento do Estado para 1999, inclusive, são extintos o Fundo de Fomento e Assistência Prisional e o Fundo Comum das Cantinas dos Serviços Prisionais, que funcionam no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2 -O património próprio do Fundo de Fomento e Assistência Prisional é integrado no património do Estado, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, sobre informação do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 -O saldo de encerramento do Fundo Comum das Cantinas dos Serviços Prisionais é integrado no Orçamento do Estado de 1999, como receita consignada às despesas de acção social da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/1999