O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/89, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º1 -...2 -...3 -...4 -Ao Centro cabe igualmente conceber, programar e executar acções de formação destinadas aos reclusos, nomeadamente nas áreas de informática, técnicas administrativas e de educação física e animação desportiva.