No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de comunicações electrónicas devem cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009