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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 28/12/2002
1 -Da aplicação da nova redacção do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 8 de Março, introduzida pelo presente diploma, não pode resultar para o Instituto Nacional do Desporto um montante global anual inferior ao recebido em 1996, actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação, reduzindo-se, na medida do necessário, a percentagem atribuída ao Ministério da Educação nos termos da alínea b) do n.º 3 daquele artigo.
2 -As verbas a atribuir ao Ministério da Educação no ano de 1997, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, serão deduzidas das importâncias já transferidas para este Ministério, pelo Instituto Nacional do Desporto, durante o corrente ano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/12/2002

Decreto-Lei n.º 317/2002 - 1.ª Série(27/12/2002)