1 -O objecto da arbitragem obrigatória é definido pelo membro do Governo responsável pela área laboral no despacho que a determina, sem prejuízo da sua substituição por outro acordado pelas partes, comunicado ao tribunal arbitral nos termos da alínea a) do número seguinte.
2 -Na arbitragem necessária, o tribunal arbitral, nas vinte e quatro horas seguintes à sua constituição, notifica as partes para que:
a)Em três dias, comuniquem o acordo que possam ter celebrado sobre a definição do objecto da arbitragem;
b)Na falta de acordo, apresentem ao tribunal e à contraparte a respectiva posição por escrito sobre o mesmo e se pronunciem por escrito sobre a posição da contraparte nos dois dias seguintes posteriores à recepção desta.
3 -Na falta de acordo a que se refere o número anterior, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem necessária nos três dias após a recepção das alegações, ou no termo do prazo para a sua apresentação, podendo ouvir as partes para o efeito, convocando-as com a antecedência de vinte e quatro horas.