Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRegras aplicáveis à arbitragem obrigatória ou necessária

Vigente desde: 25/09/2009
1 -As partes podem acordar diferentemente sobre as regras do processo de arbitragem, salvo no que se refere aos prazos e ao disposto nos artigos 15.º e 17.º
2 -O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
3 -A arbitragem pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante requerimento conjunto das partes.
4 -No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral estabelecer a duração da suspensão, até ao máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009