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Artigo 14.ºLocal de funcionamento do tribunal arbitral

Vigente desde: 25/09/2009
1 -O tribunal arbitral funciona em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de qualquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
2 -Compete ao ministério responsável pela área laboral a disponibilização de instalações para o funcionamento do tribunal sempre que se verifique indisponibilidade das instalações do Conselho Económico e Social.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 25/09/2009