1 -A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral, por iniciativa deste ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após a audição.
2 -As partes podem assistir à produção de prova.
3 -O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa ou, na sua falta, nomear um perito.
4 -As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.
5 -O tribunal arbitral pode requerer aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa, às entidades reguladoras e de supervisão deste e às partes a informação disponível que for necessária.