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Artigo 21.ºDecisão arbitral

Vigente desde: 25/09/2009
1 -A decisão arbitral é proferida e notificada às partes no prazo de 60 dias a contar da constituição do tribunal arbitral, devendo dela constar, sendo caso disso, a redução do seu objecto por efeito de acordo parcial entre as partes.
2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as partes, por 15 dias.
3 -Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos, a decisão é tomada pelo presidente do tribunal arbitral.
4 -Qualquer das partes pode requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha, nos termos previstos no Código do Processo Civil, nos 10 dias seguintes à sua notificação.
5 -Caso o esclarecimento envolva alteração da decisão arbitral, o tribunal envia aquela ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 10 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.
6 -A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.

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Em vigor desde 25/09/2009