1 -Qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia, incapacidade permanente ou, no caso de árbitro presidente, de impedimento referido no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo anterior.
2 -A renúncia é comunicada ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo efeitos 30 dias depois, ou no termo de arbitragem nesta data em curso e em que o árbitro participe.
3 -Compete ao presidente do Conselho Económico e Social:
a)Decidir sobre a verificação de impedimento de árbitro;
b)Verificada qualquer das situações referidas no n.º 1, promover a substituição do árbitro de acordo com o disposto no artigo 3.º
4 -O árbitro substituto fica sujeito ao regime da validade da respectiva lista dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º