1 -Têm direito à pensão de invalidez os desalojados nas condições do artigo 4.º que, antes de atingirem a idade estabelecida para a pensão de velhice, sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho declarada por junta médica de verificação de invalidez.
2 -É atribuída uma prestação de invalidez, até à realização da junta médica referida no número anterior, ao desalojado que não tenha direito ao subsídio de desemprego por razões de incapacidade total e permanente para o trabalho devidamente comprovada.
3 -Da deliberação da junta médica de verificação de invalidez cabe sempre recurso.
4 -Sempre que se verifique junta médica de recurso na sequência de situações abrangidas pelo n.º 2, deverá da mesma fazer parte o médico do trabalho cujo parecer foi determinante para a declaração de incapacidade.