1 -Têm direito à pensão de velhice os desalojados com idade igual ou superior a 60 anos.
2 -A pensão de velhice é devida a partir da data do respectivo requerimento.
3 -Os desalojados que, à data da entrada em vigor deste diploma, tenham atingido a idade estabelecida no n.º 1 e cuja identificação conste dos elementos enviados à Caixa Nacional de Pensões pelo Comissariado para os Desalojados terão direito à pensão desde 1 de Julho de 1977.