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Artigo 18.º(Forma de integração)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
A integração da população desalojada nas estruturas da segurança social efectuar-se-á gradualmente a partir dos elementos apurados no recenseamento, tendo em vista o correcto processamento das prestações e a celeridade do seu pagamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/06/2019