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Artigo 19.º(Legislação supletiva)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
Em tudo que não contrarie o carácter do presente diploma serão aplicáveis o regime do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, e as disposições do regime geral da Previdência e abono de família.

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Revogado desde 03/06/2019