As dúvidas e as omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, ouvido o Comissariado para os Desalojados.
Artigo 22.º — (Interpretação e integração)
RevogadoVigente desde: 03/06/2019
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