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Artigo 5.º(Requisitos da atribuição)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -A inscrição dos desalojados que satisfaçam as condições referidas no artigo anterior é feita nos centros de emprego através dos elementos enviados pelo Comissariado para os Desalojados à Direcção de Serviços de Emprego.
2 -Para beneficiar do subsídio de desemprego devem os desalojados apresentar pessoalmente requerimento no centro de emprego da área da sua residência e terem disponibilidade e capacidade para o trabalho comprovadas pelo referido centro.
3 -A incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença não impede a concessão do subsídio de desemprego.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019