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Artigo 6.º(Início do subsídio)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -O subsídio de desemprego é devido a partir da data da apresentação do respectivo requerimento.
2 -Os desalojados que requeiram o subsídio de desemprego até 31 de Outubro de 1977 terão direito, verificadas as demais condições, à referida prestação a partir de 1 de Julho de 1977.
3 -Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsídio de desemprego.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019