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Artigo 11.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
- 1 - É constituída uma comissão encarregada de acompanhar o processamento da atribuição do prémio e para funcionar como instância de recurso da decisão do IVV que incidiu sobre o seu enquadramento nas normas e critérios técnicos estabelecidos.
2 - A comissão, cujos membros serão designados por despacho da Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, é composta por um representante deste, licenciado em Direito, que presidirá, e por um representante, respectivamente, do IVV e das DRA.
3 - Das deliberações da comissão cabe recurso para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021