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Artigo 12.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
- 1 - No caso de prestação de falsas declarações, o viticultor, sem prejuízo da legislação penal aplicável, será notificado para restituir ao IFADAP, no prazo de 45 dias, contados a partir da data da notificação, todas as quantias que haja recebido, acrescidas de juro calculado à taxa legal, desde a data do recebimento até à do reembolso.
2 - No caso de a restituição não ser feita no prazo indicado no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo pagamento, podendo o IFADAP proceder à cobrança da dívida.
3 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP, nas quais se indicam as importâncias devidas, a respectiva proveniência, a data a partir da qual são devidos juros de mora, bem como a identificação do beneficiário.
4 - As execuções instauradas pelo IFADAP, para as quais é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora, independentemente da citação dos interessados.
5 - É concedida ao IFADAP a isenção de custas e a dispensa do pagamento de preparos nos processos judiciais em que seja interveniente.

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Revogado desde 28/03/2021