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Artigo 10.º- 1 - O IFADAP processará o pagamento do prémio, de uma só vez, directamente a cada beneficiário.

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/1989
2 -Os valores monetários dos prémios são convertidos anualmente para escudos, de acordo com o Regulamento CEE n.º 129/78, de 24 de Janeiro, mediante a aplicação da taxa de câmbio representativa que estiver em vigor à data da decisão da concessão do prémio de abandono definitivo.
3 -A taxa de câmbio representativa referida no número anterior é a estabelecida para os montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas e definida anualmente por regulamento das Comunidades Europeias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/08/1989

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/06/1987 a 08/08/1989