- 1 - Sempre que a área da vinha de um viticultor que beneficiou de um prémio de abandono definitivo não constitua a totalidade da superfície vitícola da exploração, o viticultor perde 20% do direito de replantação que resulte de qualquer arranque efectuado nas superfícies vitícolas residuais da exploração posterior à concessão do prémio, tendo, contudo, direito ao pagamento de uma compensação por esta redução.
2 - Os viticultores interessados no pagamento da compensação referida no número anterior, no montante expresso na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, deverão enviar os seus pedidos ao IVV, que verifica a conformidade destes e notifica o organismo responsável pelo financiamento da Secção Garantia do FEOGA, que procede ao pagamento ao viticultor.