1 -A especificação desagregada das receitas públicas ao nível do subartigo e da rubrica e a especificação desagregada das despesas públicas ao nível da alínea e subalínea podem ser efectuadas de acordo com a necessidade de cada sector ou organismo.
A aplicação do disposto no número anterior, em matéria de receitas carece de despacho de autorização do diretor-geral do Orçamento.
Artigo 4.º — Níveis desagregados de especificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2014
Decreto-Lei n.º 52/2014 - 1.ª Série(07/04/2014)
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