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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 26/2002

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Aprovação

1 -São aprovados, nos termos do disposto no presente diploma, os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, que constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma, bem como as respectivas notas explicativas, que constam do anexo III ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
2 -É ainda definida a estrutura da classificação orgânica aplicável aos orçamentos e contas dos organismos que integram a administração central.

Âmbito de aplicação

1 -Os códigos de classificação económica referidos no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis aos serviços integrados do Estado, aos serviços e fundos autónomos, à segurança social e à administração regional e local.
2 -A estrutura de classificação orgânica referida no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos serviços integrados nos subsectores Estado e serviços e fundos autónomos.

Estrutura dos códigos de classificação

1 -Os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas procedem à distinção das mesmas entre correntes e de capital.
2 -O código de classificação económica das receitas públicas constante do anexo I procede à sua especificação por capítulos, grupos e artigos.
3 -O código de classificação económica das despesas públicas constante do anexo II procede à sua especificação por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas.

Níveis desagregados de especificação

1 - A especificação desagregada das receitas públicas ao nível do subartigo e da rubrica e a especificação desagregada das despesas públicas ao nível da alínea e subalínea podem ser efectuadas de acordo com a necessidade de cada sector ou organismo.
2 - A aplicação do disposto no número anterior, em matéria de receitas dos serviços integrados do Estado, carece de despacho de autorização do director-geral do Orçamento.

Estrutura da classificação orgânica

1 -A classificação orgânica deverá estruturar-se por códigos que identifiquem os ministérios e secretarias de Estado, bem como os capítulos, divisões e subdivisões orçamentais.
2 -A cada ministério corresponderá um orçamento próprio, abrangendo as suas secretarias de Estado, com os serviços e despesas que, nos termos das respectivas leis orgânicas, a ele respeitem.
3 -Na unidade de classificação orgânica «Capítulo» incluir-se-ão grupos de despesas afins, descrevendo-se, em subordinação a cada um deles, os serviços dependentes de cada ministério (divisões) e, dentro destes, as subdivisões que se mostrem indispensáveis.
4 -Constituirão capítulos especiais a descrever nos orçamentos de cada ministério as «Contas de ordem», bem como as despesas de «Investimentos do Plano», correspondentes à parte das despesas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central cujas entidades responsáveis sejam serviços integrados no ministério em causa.
5 -Constituirão capítulos especiais do orçamento do Ministério das Finanças a «Protecção social», os «Encargos da dívida pública», as «Despesas excepcionais» e os «Recursos próprios comunitários».

Aplicação futura

Os códigos de classificação económica constantes dos anexos I e II ao presente diploma aplicam-se à elaboração dos orçamentos para os anos 2003 e seguintes.

Anexo I - Classificação económica das receitas públicas

Anexo II - Classificação económica das despesas públicas

Anexo III - Notas explicativas ao classificador económico