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Artigo 15.ºPrincípio da exclusividade

Vigente desde: 04/02/2004
1 -As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)A participação em actividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários;
b)A participação em conferências, colóquios e palestras;
c)A percepção de direitos de autor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004