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Artigo 30.º-ATaxas

AditadoVigente desde: 07/12/2023
1 -Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho supervisor da Ordem.
2 -O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho supervisor.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)