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Artigo 32.ºJúri do exame

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.
2 -O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:
a)Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;
b)Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
c)Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo, fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/02/2004

Até: 07/12/2023