Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºPrazos de instalação e da posse

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
2 -O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
3 -A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 06/12/2023

Comparar com a versão em vigor