Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 29/10/2004. Ver a versão consolidada
1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - A perda da licença nos termos do número anterior impede o notário, nos cinco anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento.