Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
Redação registada como em vigor em 15/09/2015.
Esta redação foi substituída em 07/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - (Revogado.)
3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º