Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.ºExoneração

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2023
1 -O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 -O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

Comparar com a versão em vigor