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Artigo 57.ºFiscalização da actividade notarial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2023
1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 -No âmbito da função referida no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:
a)Elaborar o regulamento das inspecções;
b)Determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção do Ministério da Justiça;
c)Designar os inspectores e proceder à distribuição dos processos de inspecção;
d)Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção;
e)Exercer competência disciplinar sobre os notários;
f)Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.
3 -A Ordem dos Notários e o IRN, I. P., apoiam a atividade de fiscalização da atividade notarial.
4 -O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação dos arquivos notariais, designadamente devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, ou impossibilidade de acesso aos mesmos, devido a doença prolongada ou ausência do notário sem se lograr o contacto com o próprio ou com algum dos seus trabalhadores pode tomar posse imediata dos arquivos, podendo requerer, para o efeito, o auxílio das forças policiais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

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Versão 2

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

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