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Artigo 58.ºInspecções

Vigente desde: 04/02/2004
O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspecções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004