- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos instaurados e instruídos quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e aprovado pelo Conselho do Notariado.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 69.º — Direito subsidiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
Original