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Artigo 7.ºCompetência territorial

Vigente desde: 25/01/2011
1 -A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respectivo cartório.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os actos da sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respectiva circunscrição territorial.
3 -Excepcionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do notário pode ser exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua, mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/2011