1 -Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário associado.
2 -O notário associado exerce funções nos termos da secção ii do presente capítulo.
3 -O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.
4 -Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um cartório notarial.