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Artigo 7.º-APrática de atos por notário associado

AditadoVigente desde: 07/12/2023
1 -Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário associado.
2 -O notário associado exerce funções nos termos da secção ii do presente capítulo.
3 -O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.
4 -Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um cartório notarial.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)